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Toda empresa tem obrigação de manter uma contabilidade?
Sim, por exigência legal do Novo Código Civil Brasileiro, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179).
Os artigos 1.180 e 1.181 do Código determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente. No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado neste Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado - artigo 1.184).
Com base nisso, portanto, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado - cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.
Outras razões para se manter uma contabilidade:
1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei nº 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182).
2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.
3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas omissões.
A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é demonstração falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de contabilidade e pela Justiça.
Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva
Qual a importância da contabilidade como ferramenta de gestão para a empresa?
O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade. A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.
A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio. Uma empresa sem contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar demonstrações contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.
Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva
O patrimônio da empresa pode se misturar ao dos sócios?
Não. O que pertence a empresa é da empresa e o que pertence ao sócio é do sócio. As únicas possibilidades de retiradas de valores da empresa para uso particular do sócio são: o pró-labore e a retirada de lucros apurados na empresa. Caso o sócio “misture” suas contas particulares com as da empresa estará caracterizada a confusão patrimonial prevista no artigo 50 CC:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Isso quer dizer que, caso seja comprovada essa confusão (através de transações bancárias sem origem/destino ou retiradas de capital da empresa), em situações de litígio e/ou débitos, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica - hipótese em que os bens dos sócios responderão pelos débitos da empresa e vice-versa, onde a empresa poderá responder pelos débitos do sócio.
Como escolher a melhor forma de tributação para a minha empresa?
Cada empresa pode ser tributada de uma forma, de acordo com o ramo de atividade em que atua e sua faixa de faturamento. Por isso, é necessário analisar individualmente e ano a ano essa questão, até porque cada tributação tem suas vedações e obrigações acessórias a serem cumpridas perante o fisco, das quais a empresa deve estar ciente antes de optar por algum regime.
Atualmente, as empresas podem se enquadrar no Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado.
O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, que permite o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. Instituído em 2006, o Simples tem sua alíquota diferenciada, conforme o faturamento anual bruto da empresa e nem todas as atividades exercidas podem se enquadrar no regime. Mais informações no Portal receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
O que é Lucro Real?
O Lucro Real é o regime tributário em que a tributação é calculada sobre o lucro líquido contábil do período de apuração, considerando valores a adicionar ou excluir conforme as compensações permitidas pela lei. Assim, antes de afirmar qual foi a lucratividade real, é preciso verificar o lucro líquido de cada ano ou período, conforme a legislação.
Em outras palavras, para a apuração desse valor, a empresa terá que saber exatamente qual foi o seu lucro auferido para realizar a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Dessa forma, os encargos irão diminuir ou aumentar de acordo com a apuração sendo que, se forem computados prejuízos durante o ano, a empresa fica dispensada do pagamento.
O regime adotado no lucro real não é cumulativo para a apuração do PIS e o COFINS. Apesar de a alíquota dessas contribuições ser superior ao lucro presumido — 9,25% sobre o faturamento —, aqui existe a possibilidade de descontar créditos com base em alguns fatores — como o montante da depreciação dos ativos, o consumo de energia elétrica, dentre outros. Para concluir, lembramos que, no lucro real, a empresa fica obrigada a apresentar à Receita Federal alguns registros específicos do seu sistema contábil e financeiro.
FONTE: Blog Conta Azul
O que é Lucro Presumido?
O Lucro Presumido é uma fórmula de tributação simplificada para determinar a base de cálculo do imposto de renda (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Ela pode ser adotada por empresas que não estiverem obrigadas a adotar o regime do Lucro Real para o ano-calendário em questão.
Nesse regime de tributação, a apuração do IRPJ e da CSLL tem uma base de cálculo prefixada pela legislação, com uma margem de lucro específica, que muda de acordo com a atividade da sua empresa. As margens presumidas para o IR são, basicamente, de 8% para as atividades de cunho comercial e de 32% para a prestação de serviços.
Apesar de ficar dispensado do lucro efetivamente auferido — exceto o proveniente de algumas situações específicas, como os ganhos com aplicações financeiras —, o grande risco do modelo de Lucro Presumido é a possibilidade de a sua empresa acabar pagando mais impostos do que deve, caso as margens de lucro efetivas forem menores do que a estabelecida pela legislação.
Importante destacar que, nesse regime, as arrecadações do PIS e do COFINS deverão ser pelo sistema de apuração cumulativo. Em outras palavras, os pagamentos de alíquota de 3,65% sobre o faturamento não geram abatimentos de crédito.
FONTE: Blog Conta Azul
O que é PIS e COFINS?
As siglas PIS e COFINS significam, respectivamente, Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. São duas contribuições devidas para a União que tem como base, no geral, a totalidade das receitas auferidas pela empresa. Elas têm duas formas de apuração: a cumulativa e a não-cumulativa. No Regime Cumulativo, as alíquotas do PIS e do COFINS são, respectivamente, 0,65 e 3%. No Regime Não Cumulativo, elas são 1,65 e 7,6%, mas são previstos alguns créditos para descontar da base de cálculo, como o valor da aquisição de bens para revenda, os aluguéis de prédio pagos a Pessoas Jurídicas e a aquisição de energia elétrica. O PIS foi instituído pela LC 07/1970 e o COFINS pela LC 70/1991.
O que é ISS?
O Imposto sobre Serviços é um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal. Ele incide sobre a prestação dos serviços constantes na LC 116/2003. Salvo as exceções constantes na legislação nacional e nas específicas de cada município, ele é devido pela empresa prestadora do serviço.
O que é tomador e prestador?
Prestador é quem presta algum tipo de serviço. Tomador é quem adquire/contrata algum tipo de serviço.
O que é IPI?
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros (o recolhimento fica a cargo do industrializador ou do importador). Suas disposições estão regulamentadas pelo Regulamento do IPI, instituído pelo Decreto 7.212/2010. O imposto, de competência da União, tem suas alíquotas oficializadas na Tabela TIPI e pode ter alguns benefícios para determinadas operações, constantes no Regulamento.
Na seção de Downloads do nosso site, está disponibilizada a atual tabela da TIPI.
O que é ICMS?
O ICMS é a sigla para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. Ele é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, como o próprio nome indica, incide sobre a circulação de mercadorias (salvo benefícios) e sobre a prestação dos serviços específicos relacionados. No RS, ele é regulado pelo Regulamento do ICMS, instituído pelo decreto 37.699/97 e suas alterações.
O que é ICMS ST?
Basicamente, podemos dizer que o ICMS por Substituição Tributária (ST) é a cobrança do ICMS do produto no momento em que ele sai da indústria. Ou seja, ao invés da cobrança ser feita quando ocorre a circulação (fator gerador do imposto), ela é feita antecipadamente. Para o cálculo, prevendo as margens de lucro somadas em cada etapa substituída, se utiliza o percentual conhecido como MVA – que pode variar de estado para estado. Cada Unidade de Federação firma convênios (ou protocolos) internos e externos que colocam determinadas categorias de produtos no regime da ST.
O que é Diferencial de Alíquotas?
De maneira geral, o Cálculo do Diferencial de Alíquotas é feito pela compra de mercadorias de um outro estado, calculando-se a diferença entre o ICMS destacado na operação interestadual e a alíquota interna do estado de destino da mercadoria - com a base de cálculo sendo o valor da operação em geral. O cálculo não é aplicável quando o produto se enquadrar no Regime da ST e pode ter alguns benefícios ou diferenças, dependendo da operação, de acordo com o Regulamento do ICMS de cada UF.
O que é CST de ICMS e CSOSN?
O Código de Situação Tributária (CST) foi instituído com a finalidade de identificar, nas notas fiscais, a situação tributária da mercadoria para o ICMS na operação praticada – ele é composto por três dígitos. Para as empresas do Simples Nacional, mas com o mesmo intuito, o código utilizado é o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) – ele é composto por 4 dígitos.
As CST’s existentes são as seguintes:
00 - Tributada integralmente.
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
20 - Com redução de Base de Cálculo.
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
40 - Isenta.
41 - Não tributada.
50 - Com suspensão.
51 - Com diferimento.
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
70 - Com redução da Base de Cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
90 - Outras.
As CSOSN’s existentes são as seguintes:
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune – classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional – classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação – classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros – classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O que é CFOP?
CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes nas notas fiscais.
Na seção de Downloads do nosso site, está disponibilizada uma tabela com todos os CFOP’s existentes.
O que é NCM?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), presente em todas as notas fiscais de mercadorias, é um conjunto de códigos instituídos em 1995 para identificar a natureza dos itens e padronizar o seu tratamento nos países do Bloco Econômico Mercosul. Estes códigos têm como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) e sua classificação, de oito dígitos, consiste no seguinte:
- 2 primeiros dígitos do SH – Capítulo: características de cada produto.
- 4 primeiros dígitos do SH – Posição: desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo.
- 6 primeiros dígitos do SH – Subposição: desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo.
- 7º dígito da NCM – Item: classificação do produto.
- 8º dígito da NCM – Subitem: classificação e descrição mais completa de uma mercadoria.
Na seção de Downloads do nosso site, está disponibilizada a atual tabela da TIPI com todos os NCM’s existentes.
O que é o Código CEST?
CEST é uma sigla que significa "Código Especificador da Substituição Tributária". Esse código foi criado para estabelecer, nas notas fiscais emitidas, uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que são passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS.
Na seção de Downloads do nosso site, está disponibilizado o atual Protocolo da ST do Rio Grande do Sul, com as CEST’s existentes.
O que é uma carta de correção e para que ela serve?
A carta de correção é emitida para corrigir, posteriormente à emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica, algum dado que tenha saído incorretamente. Ela tem, no entanto, algumas condições (estes dados podem ser consultados na legislação no: AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007):
"§ 1º- A Fica (perguntar para elas, pois não sei se foi erro ou termo técnico) permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - A data de emissão ou de saída".
Sou obrigado a informar CPF nas notas fiscais que eu emito?
Para o cupom fiscal - seja ele manual (D1), eletrônico (NFC-e) ou comum (emitido em ECF “normal”) - a informação do CPF não é obrigatória. A legislação do RS só prevê, por causa do programa da Nota Fiscal Gaúcha, que sempre seja oferecida ao cliente a oportunidade de informar o seu CPF no documento. Para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55 ou de serviço) a informação do CPF (ou CNPJ) do terceiro é obrigatória.
O que é GIA?
A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) é uma declaração mensal, exigida pela legislação estadual, que deve refletir a escrituração feita no Livro Registro de Apuração do ICMS, com todas as operações fiscais da empresa (de entrada e saída) e a apuração do imposto.
O que é o Programa SPED?
Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010). Ele consiste na modernização do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores de forma digital. De acordo com a Receita Federal, o programa tem como objetivos principais a integração dos fiscos, a uniformização das obrigações e a facilidade na identificação de ilícitos tributários. Dentre as obrigações instituídas no Sistema, estão a NF-e, o CT-e, o EFD Contribuições, a ECF e o E-Social.
Qual o prazo de guarda de documentos?
VER EXCEL EM ANEXO PARA COLAR
O que é Funrural?
Basicamente, o Funrural é uma contribuição social que deve ser paga pelo produtor rural em percentual sobre o valor total de suas receitas. Quem recolhe esta contribuição é a empresa para quem o produtor vendeu, mas o contribuinte é o produtor.
Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado a carteira de trabalho que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer as anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo.
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condições de risco acentuado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo de médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.
Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas. Para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
Pode um menor de idade trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Não. A CF não autoriza o trabalho noturno, nem o insalubre, para menores de ambos os sexos.
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?
Não. O empregado continuará a ter direito ao descanso, que é matéria de ordem social perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.
De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de cinco vezes ao ano?
Se o trabalhador faltar de seis a 14 vezes, será de 24 dias corridos. Se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos. Se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos. Acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.
O que é o PCMSO?
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores. Algumas de suas exigências básicas são a realização e registros dos seguintes exames em todos os empregados de uma empresa:
- Exame admissional;
- Exame periódico;
- Exame de retorno ao trabalho (após afastamento por doença ou acidente);
- Exame de mudança de função;
- Exame demissional.
O que é o PPRA?
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um conjunto de ações visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O que é o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa – dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental. É um documento apresentado em formulário instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contém informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde e outras informações de caráter administrativo.